Reconhecimento de União Estável. Partilha de Bens. Inventário Judicial
Exclusivo para associados.
(...) Restou comprovado que K. D. F. DOS S. e o de cujus, de fato mantiveram união estável por 02 (dois) anos, até o falecimento deste, o que motivou o ingresso da ação para reconhecimento da sociedade familiar post mortem; 2) Nulidade do acordo relativo à partilha, bens e dívida deixados, pois tramita processo de inventário no juízo da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Comarca de Macapá; 3) De acordo com o art. 982, do Código de Processo Civil/73, "havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial”;
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
