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TJ-AM

Alimentos. Binômio necessidade/capacidade. Direito de família

Rel. Lafayette Carneiro Vieira JúniorPublicada em 08 de julho de 2018

Exclusivo para associados.

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(...) Prevê o artigo 1.694, § 1º, do Código Civil/2002, que “os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”, ou seja, deve ser obrigatoriamente observada a capacidade financeira do alimentante. Ademais, o ônus da prova sobre a capacidade econômica é do alimentante e não dos filhos/alimentados

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.