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STJ

Inventário. Colação de outras quantias e bens

Rel. Lázaro GuimarãesPublicada em 08 de julho de 2018

Exclusivo para associados.

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(...) Não se desconhece o entendimento de que o art. 1.973 do Código Civil somente tem incidência se, à época da disposição testamentária, o falecido não tivesse prole ou não a conhecesse, mostrando-se inaplicável na hipótese de o falecido já possuir descendente e sobrevir outro (s) depois da lavratura do testamento.

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.