Dano moral. Adjetivo discriminador quanto a opção sexual. Rompimento da intimidade, honra e dignidade da pessoa humana
Exclusivo para associados.
(...) O dano moral é eminentemente subjetivo e independe do prejuízo patrimonial, caracterizando-se, no caso em apreço, no constrangimento a que foi submetido o suplicante em razão de constar na parte externa da sua fatura telefônica a expressão "GAYZAO", logo após o logradouro e abaixo do nome do postulante, e que, portanto, pode ser vista pelos funcionários dos Correios e por vizinhos, já que é evidente que o emprego de adjetivo que busque conotar a homossexualidade a uma pessoa, mesmo que esta tenha referida opção sexual, não pode ser utilizada em sentido desabonador ou com o escopo de expor uma pessoa, notadamente um cliente, ao ridículo, restando caracterizado o rompimento da intimidade, honra e dignidade da demandante e, portanto, o abalo moral suportado pelo postulante.
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
