Alimentos. Redução. Necessidade e condição social da agravada não demonstrada satisfatoriamente
Exclusivo para associados.
(...) "imprescindível será que haja proporcionalidade na fixação dos alimentos entre as necessidades do alimentando e os recursos econômico- financeiros do alimentante, sendo que a equação desses dois fatores deverá ser feita, em cada caso concreto, levando-se em conta que a pensão alimentícia será concedida sempre"ad necessitatem'". Nesse raciocínio, deve o magistrado observar, no momento da fixação, que o dever do agravante em contribuir para o sustento da agravada deve se dar em patamar razoável com a sua realidade sócio-econômica, devendo a obrigação alimentar ser proporcional à capacidade econômica de quem a deve e a necessidade de quem a reclama.
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
