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TJ-PR

Alimentos. Redução. Necessidade e condição social da agravada não demonstrada satisfatoriamente

Rel. Angela Maria Machado CostaPublicada em 04 de julho de 2018

Exclusivo para associados.

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(...) "imprescindível será que haja proporcionalidade na fixação dos alimentos entre as necessidades do alimentando e os recursos econômico- financeiros do alimentante, sendo que a equação desses dois fatores deverá ser feita, em cada caso concreto, levando-se em conta que a pensão alimentícia será concedida sempre"ad necessitatem'". Nesse raciocínio, deve o magistrado observar, no momento da fixação, que o dever do agravante em contribuir para o sustento da agravada deve se dar em patamar razoável com a sua realidade sócio-econômica, devendo a obrigação alimentar ser proporcional à capacidade econômica de quem a deve e a necessidade de quem a reclama.

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.