Separação judicial c/c alimentos. Guarda dos filhos e partilha. Pensão alimentícia
Exclusivo para associados.
(...) É imprescindível que o agravante demonstre os fatores indicativos de sua alegada incapacidade econômica, aos quais atribuiu a impossibilidade de suportar o pagamento da pensão fixada, do contrário não há como subsistir a pleiteada redução da obrigação alimentícia, pois não há a produção de qualquer prova que demonstre a informada incapacidade financeira. Inexistindo elementos de prova capazes de demonstrar qual o cônjuge deu causa, efetivamente, ao rompimento da relação, enseja a decretação da separação sem atribuição de culpa.
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
