Compra e venda. Reintegração de posse. Casamento religioso sem efeito civis
Exclusivo para associados.
(...) Só se confere efeitos civis ao casamento religioso, dentre os quais a necessidade de outorga uxória, se, a tempo e modo, cumpridas as formalidades legais no pertinente processo de habilitação, for inscrito no Registro Civil de Pessoas Naturais. Em observância ao princípio da segurança jurídica, necessária nas relações contratuais, prevalece a boa-fé do comprador do imóvel, que, salvo prova em sentido contrário, desconhecia que o vendedor fosse casado, notadamente por se tratar de casamento religioso não inscrito no Registro Civil de Pessoas Naturais.
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
