TJ-AL
Negocio jurídico celebrado entre ascendente e descendentes. Investigação de paternidade. Efeitos ex tunc
Rel. Elisabeth Carvalho NascimentoPublicada em 01 de julho de 2018
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(...) Confome o art. 496 do Código Civil, "é anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente o houverem consentido".
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