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TJ-AL

Negocio jurídico celebrado entre ascendente e descendentes. Investigação de paternidade. Efeitos ex tunc

Rel. Elisabeth Carvalho NascimentoPublicada em 01 de julho de 2018

Exclusivo para associados.

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(...) Confome o art. 496 do Código Civil, "é anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente o houverem consentido".

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.