Bem imóvel. Alienação de ascendente para descendente. Prejuízo ao acervo hereditário
Exclusivo para associados.
(...) "Nos termos do art. 496,"é anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido."A alienação entre descendente a descendente, sem o consentimento dos demais descendentes, é anulável, cabendo aos interessados demonstrar que e a compra e venda decorreu de simulação, consistente em doação, acarretando prejuízo a estes. Nos termos do artigo 373, I, do NCPC, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito. Não sendo demonstrado que o alienante não possuía o necessário discernimento no momento da contratação, não pode ser reconhecida a nulidade do negócio jurídico."
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
