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TJ-MG

Bem imóvel. Alienação de ascendente para descendente. Prejuízo ao acervo hereditário

Rel. Evangelina Castilho DuartePublicada em 29 de junho de 2018

Exclusivo para associados.

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(...) "Nos termos do art. 496,"é anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido."A alienação entre descendente a descendente, sem o consentimento dos demais descendentes, é anulável, cabendo aos interessados demonstrar que e a compra e venda decorreu de simulação, consistente em doação, acarretando prejuízo a estes. Nos termos do artigo 373, I, do NCPC, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito. Não sendo demonstrado que o alienante não possuía o necessário discernimento no momento da contratação, não pode ser reconhecida a nulidade do negócio jurídico."

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.