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TJ-SC

Alteração de regime de bens. Efeitos ex tunc. Vontade dos cônjuges

Rel. André CarvalhoPublicada em 29 de junho de 2018

Exclusivo para associados.

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(...) Na ausência de impedimento legal, é possível retroagir os efeitos da mudança do regime. Como o que não é proibido é permitido, é necessário admitir a possibilidade de a alteração atingir bens adquiridos antes do pedido de alteração, assim como os havidos antes mesmo do casamento. Ou seja, a mudança pode atingir bens comuns ou particulares, bens já existentes ou bens futuros. A retificação pode ter efeitos ex tunc ou ex nunc, a depender da vontade dos cônjuges.

Ementa e inteiro teor para associados

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Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.