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TJ-MG

Compra e venda. Cancelamento de cláusulas restritivas

Rel. Luiz Artur HilárioPublicada em 25 de junho de 2018

Exclusivo para associados.

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(...) Segundo se infere dos dispositivos legais apontados, a cláusula de inalienabilidade, instituída com a finalidade de resguardar o patrimônio familiar, não pode ser dispensada, salvo nos casos de expropriação por necessidade ou utilidade pública e de execução de dívidas provenientes de impostos relativos aos respectivos imóveis. Ocorre, porém, que a doutrina e jurisprudência vêm admitindo o abrandamento da vedação contida no art. 1.676 do CC/1916, como forma de atender a real conveniência de quem visa proteger e, ainda, de possibilitar a adequação do bem à sua função social.

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.