TJ-SP
Locação de imóveis. Usufruto vidual. Lei do inquilinato
Rel. Juiza Cristina ZucchiPublicada em 27 de junho de 2018
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(...) À época dos fatos, estava em vigor a Lei 9.278/1996, a qual, regulamentando o § 3º do art. 226 da Constituição Federal, estabelece em seu art. 7º, § único, que “Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família”.
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