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TJ-MG

Ação de interdição. Incapacidade da interditanda não constatada. Descaracterizãção da interdição

Rel. Juiz Luís Carlos GambogiPublicada em 25 de junho de 2018

Exclusivo para associados.

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(...) Nos termos do art. 1.767, do CC, somente é cabível a interdição da pessoa comprovadamente portadora de transtorno que a incapacite para os atos da vida civil. Em se tratando de restrição a direito fundamental, faz-se necessário que se adote todas as cautelas possíveis e necessárias antes da sua decretação.

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.