Alimentos. Filho maior de idade. Conjugação proporcional e razoável da possibilidade do alimentante e da necessidade do alimentado
Exclusivo para associados.
(...) O critério jurídico para se fixar o valor da obrigação alimentícia decorre da conjugação proporcional e razoável da possibilidade econômica da requerida e da necessidade do requerente, visando à satisfação das necessidades vitais básicas dos filhos sem onerar, em demasia, os genitores, nos termos do que prescreve o artigo 1.694 do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico "A maioridade civil, em que pese faça cessar o poder familiar, não extingue, de modo automático, o direito à percepção de alimentos, que subjaz na relação de parentesco e na necessidade do alimentando (...)
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
