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TJ-SP

Usufruto vidual. Locação de imóveis. Lei do inquilinato

Rel. Cristina ZucchiPublicada em 18 de junho de 2018

Exclusivo para associados.

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(...) À época dos fatos, estava em vigor a Lei 9.278/1996, a qual, regulamentando o § 3º do art. 226 da Constituição Federal, estabelece em seu art. 7º, § único, que “Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família”.

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.