Testamento nuncupativo. Requisitos não preenchidos
Exclusivo para associados.
(...) A sucessão deriva da lei ou disposição de última vontade (art. 1.786, CC/02), sendo a legítima oriunda do parentesco, observada a ordem de vocação hereditária (art. 1.829, CC/02), enquanto que a testamentária depende da manifestação de vontade de pessoa capaz, por meio de testamento ordinário ou especial. II. A modalidade de testamento oral, também chamado de nuncupativo, é reservada aos militares empenhados em combate ou feridos, que estejam expostos a risco de vida e na presença de duas testemunhas (art. 1896, CC/02).
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
