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TJ-SP

Mancomunhão. Divórcio. Partilha de bens

Rel. Maia da CunhaPublicada em 13 de junho de 2018

Exclusivo para associados.

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(...) A distinção entre mancomunhão e condomínio, no sentido de que no primeiro caso os bens ainda pertencem ao casal, não afasta o fato de a motivação para a remuneração residir em que, sendo comum o imóvel, o uso exclusivo por um gera enriquecimento sem causa do outro. A mancomunhão não deixa de ser um condomínio, ainda que uma espécie do gênero, nem pode servir para evitar a remuneração pelo uso exclusivo de um dos cônjuges durante o processo de divórcio.

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.