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STJ

Execução de Alimentos. Alimentos pago a maior. Mera liberalidade

Rel. Raul AraújoPublicada em 11 de junho de 2018

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(...) Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que, fixada a prestação alimentícia, incumbe ao devedor cumprir a obrigação na forma determinada pela sentença, não sendo possível compensar os alimentos arbitrados em pecúnia com parcelas pagas in natura.

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