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TJ-RJ

Convivência familiar. Possibilidade de multa por descumprimento

Rel. Elisabete Filizzola AssunçãoPublicada em 07 de junho de 2018

Exclusivo para associados.

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(...) A guardiã do menor é devedora de uma obrigação de fazer, ou seja, tem o dever de facilitar a convivência do filho com o pai nos dias previamente estipulados para visitação, devendo se abster de criar obstáculos para o cumprimento do que fora estabelecido, sendo cabível a fixação de multa a ser paga pela guardiã renitente, consoante artigo 213 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.