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STJ

Rompimento de Testamento. Presunção de que o falecido testaria de forma diversa inexistente no caso concreto.

Rel. Luis Felipe SalomãoPublicada em 03 de junho de 2018

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(...) Encampa a lei uma presunção de que se o fato fosse de conhecimento do testador - ao tempo em que testou -, não teria ele testado ou o agiria de forma diversa. 2. Nesse passo, o mencionado artigo somente tem incidência se, à época da disposição testamentária, o falecido não tivesse prole ou não a conhecesse, mostrando-se inaplicável na hipótese de o falecido já possuir descendente e sobrevier outro (s) depois da lavratura do testamento.

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