Ação Declaratória de Nulidade de Testamento
Exclusivo para associados.
(...) Quanto à alegação de vício, em razão de uma das testemunhas ter funcionado como escrevente do ato, não há elementos que demonstrem óbice à sua atuação ou afronta à lei – art. 228 do CC. Mesmo que o falecido estivesse em clínica de recuperação e sob a administração de medicamentos, quando da elaboração do testamento, não há provas de que no dia do ato não tinha a capacidade necessária para o ato de testar, ressaltando que a incapacidade não pode ser presumida, tendo de ser provada. Não se pode afastar a validade do ato, por apego à forma.
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
