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TJ-MG

Sucessões. Cumprimento de testamento público

Rel. Wander MarottaPublicada em 28 de maio de 2018

Exclusivo para associados.

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(...) O Ministério Público consignou que o testamento preenche os requisitos essenciais previstos no artigo 1.864 do Código Civil, opinando pelo seu registro e arquivamento, com a ressalva de que o seu cumprimento deverá ocorrer em procedimento de inventário próprio, visto que o testador possui herdeiro legítimo, na qualidade de descendente, e o documento público apresentado diz respeito apenas à porção disponível do testador.

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.