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TJ-RS

Casamento Celebrado no Exterior. Regime de Bens

Rel. Jorge Luís Dall'AgnolPublicada em 28 de maio de 2018

Exclusivo para associados.

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(...) Casamento posterior realizado no Brasil declarado nulo, porque as partes já eram casadas entre si. Havendo conflito externos de leis, aplica-se o disposto no § 4º do art. 7º da LICC, na qual prevê que o regime de bens obedece à lei do domicílio dos nubentes e se este for diverso à do primeiro domicílio do conjugal. Verificado que o domicílio conjugal sempre foi no Brasil, aplica-se, quanto ao regime de bens, a lei brasileira vigente ao tempo da celebração do casamento.

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.