TJ-PE
Famílias Simultâneas. Reconhecimento. Possibilidade Jurídica
Rel. Francisco Eduardo Goncalves Sertorio CantoPublicada em 29 de maio de 2018
Exclusivo para associados.
Copiar
(...) As famílias previstas na Constituição não são numerus clausus.A presença da afetividade, como fundamento, e a finalidade da entidade, além da estabilidade, com comunhão de vida, e a ostensibilidade, levam ao reconhecimento de famílias simultâneas; 4."O caput do art. 226 é, consequentemente, cláusula geral de inclusão, não sendo admissível excluir qualquer entidade que preencha os requisitos de afetividade, estabilidade e ostensibilidade"
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
