Extinção de condomínio . Alienação judicial de imóvel. Inventário em curso.
Exclusivo para associados.
(...) dispõe o parágrafo único, do art. 1.791, do Código Civil de 2002 que: “Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio”. Ou seja, há indivisibilidade do monte hereditário a partir do momento da abertura da sucessão até a ultimação da partilha da herança.Em virtude disso, sobre o bem há um condomínio pro indiviso no qual não estão definidos os limites de cada quinhão, permanecendo os condôminos na indivisão, tanto juridicamente como de fato.
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
