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TJ-SP

Extinção de condomínio . Alienação judicial de imóvel. Inventário em curso.

Rel. Ana Maria BaldyPublicada em 21 de maio de 2018

Exclusivo para associados.

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(...) dispõe o parágrafo único, do art. 1.791, do Código Civil de 2002 que: “Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio”. Ou seja, há indivisibilidade do monte hereditário a partir do momento da abertura da sucessão até a ultimação da partilha da herança.Em virtude disso, sobre o bem há um condomínio pro indiviso no qual não estão definidos os limites de cada quinhão, permanecendo os condôminos na indivisão, tanto juridicamente como de fato.

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.