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TJ-MG

Apelação Cível. União Estável. Impedimento do artigo 1521, VI do CCB/2002. Homem casado, mas separado de fato

Rel. Armando FreirePublicada em 05 de junho de 2009

Exclusivo para associados.

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APELAÇÃO CÍVEL - UNIÃO ESTÁVEL -- ARTIGO 1723 DO CÓDIGO CIVIL - IMPEDIMENTO DO ARTIGO 1521, INCISO VI DO CÓDIGO CIVIL - PROVAS TESTEMUNHAIS- HOMEM CASADO, MAS SEPARADO DE FATO - RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL - POSSIBILIDADE - TERMO INICIAL - ALTERAÇÃO.O reconhecimento da existência de união estável não prescinde da análise do impedimento a que se refere o artigo 1521, inciso VI, do Código Civil, não se aplicando, contudo, no caso de a pessoa se achar separada de fato ou judicialmente. Se o conjunto probatório indica que o requerido se encontrava separado de fato de sua esposa, viável o reconhecimento da união estável desde a data em que passou a residir sob o mesmo teto com a companheira.

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.