TJ-SP
Interdição. Curatela Provisória . Incapacidade parcial para o agravado praticar sozinho os atos da vida civil.
Rel. Carlos Alberto de SallesPublicada em 10 de maio de 2018
Exclusivo para associados.
Copiar
(...) De acordo com as regras atuais que decorrem do Estatuto da Pessoa com Deficiência, “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade” são tidos como relativamente incapazes (art. 4º, CC), ensejando análise individualizada de suas capacidades e potencialidades, de modo a permitir adequada assistência para preservação de seus interesses.
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
