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TJ-SP

Ação de anulação de doação inoficiosa. Anulação que deve recair apenas na parte que excedeu a legítima.

Rel. Mauro Conti MachadoPublicada em 09 de maio de 2018

Exclusivo para associados.

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(...) A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares”

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