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TRE-PB

Mandado de Segurança. Servidora Gestante. Exoneração. Estabilidade. Indenização

Rel. Rudival Gama do NascimentoPublicada em 03 de maio de 2018

Exclusivo para associados.

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(...) Embora o regramento do art. 10, II, b, do ADCT da CF/98, não tenha sido expressamente estendido às gestantes ocupantes de cargo em comissão, a garantia à estabilidade provisória à gestante é norma materializadora da dignidade da pessoa humana, devendo alcançá-las. 2. Cabível, portanto, in casu, a indenização pelo exercício do cargo em comissão de Assessor de Comunicação Institucional, a contar da data da impetração do presente writ of mandamus, até cinco meses após o parto.

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.