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TJ-RS

Divórcio Litigioso. Indisponibilidade de bens

Rel. Sérgio Fernando de Vasconcellos ChavesPublicada em 26 de abril de 2018

Exclusivo para associados.

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(...) Havendo, no entanto, situação peculiar, onde é possível a ocorrência de sociedade de fato, já que a divorcianda trabalhava nos empreendimentos do divorciando, figurando por vezes como laranja em alguns negócios, o que demanda exame mais minucioso, e, em razão disso, havendo possibilidade de partilha de alguns bens, fica mantida a determinação de indisponibilidade do patrimônio, como medida de natureza cautelar, evitando-se a possibilidade de eventual dilapidação, com possível prejuízo para a divorcianda. 3. Presentes os requisitos essenciais para concessão da cautela, que são o fumus boni iuris e o periculum in mora, este caracterizado pela transferência do capital social a terceiros, fica mantida a indisponibilidade.

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.