Divórcio Litigioso. Indisponibilidade de bens
Exclusivo para associados.
(...) Havendo, no entanto, situação peculiar, onde é possível a ocorrência de sociedade de fato, já que a divorcianda trabalhava nos empreendimentos do divorciando, figurando por vezes como laranja em alguns negócios, o que demanda exame mais minucioso, e, em razão disso, havendo possibilidade de partilha de alguns bens, fica mantida a determinação de indisponibilidade do patrimônio, como medida de natureza cautelar, evitando-se a possibilidade de eventual dilapidação, com possível prejuízo para a divorcianda. 3. Presentes os requisitos essenciais para concessão da cautela, que são o fumus boni iuris e o periculum in mora, este caracterizado pela transferência do capital social a terceiros, fica mantida a indisponibilidade.
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
