Reconhecimento de união estável post mortem.Concubinato. Família paralela.
Exclusivo para associados.
(...) A Constituição Federal de 1988 assegurou, em seu art. 226, § 3º, o reconhecimento da união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar. Nesse sentido, o art. 1.723 do Código Civil reproduzindo, em parte, o texto constitucional, estipulou, para o reconhecimento da união estável, os seguintes requisitos: a) convivência pública; b) duradoura e continua; c) com o objetivo de constituição de família. 2. Contudo, o simples preenchimento dos requisitos cumulativos acima declinados não são suficientes para o reconhecimento da união estável, tendo em vista que o § 1º do art. 1.723 do CC/2002 prevê que a união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521 (do mesmo diploma legal), ressalvada a hipótese da pessoa casada, desde que separada judicialmente ou de fato.
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
