STJ
Recurso Especial . Sucessões. Arrolamento de bens. Usufruto Vidual.
Rel. Lázaro GuimarãesPublicada em 27 de abril de 2018
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(...) Assim, considerando que a tutela pretendida - reconhecimento ao usufruto vidual - é disciplinada apenas pela Lei nº 8.971/94, não havendo tratamento da matéria no novo Código Civil, é de se determinar sua aplicabilidade, a fim de resguardar o direito da agravante ao usufruto de quarta parte dos bens do de cujus, hipótese prevista pelo art. 2º, inciso I da referida lei.
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