Apelação Cível. Direito sucessório. Ação de indignidade
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APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE SUCESSÕES - AÇÃO DE INDIGNIDADE - EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE O AUTOR E A RÉ - EX-COMPANHEIRA - AUSÊNCIA DE HERDEIROS NECESSÁRIOS - LACUNA LEGISLATIVA - POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA ANULADA. Em se tratando de Direito de Família, devido às suas peculiaridades, o juiz não pode deixar de solucionar o conflito devido à ausência de normas que regule a situação fática a ele submetida. Na lacuna da lei, deve julgar segundo a analogia, os costumes, os princípios gerais de direito e na jurisprudência. Sendo a ação direito público subjetivo de obter a prestação jurisdicional, o essencial é que o ordenamento jurídico não contenha uma proibição ao seu exercício: aí sim faltará a possibilidade jurídica. Se o caso for de ausência de um preceito que ampare, em abstrato, o pronunciamento pleiteado pelo autor, ainda não se estará, verdadeiramente, em face da impossibilidade jurídica do pedido. Manter-se o juiz preso à letra da lei significa, à medida que as leis envelhecem, afastar-se cada vez mais das necessidades sociais. Não enxergar fatos que estão diante dos olhos é manter a imagem da justiça cega. Condenar à invisibilidade situações existentes é produzir irresponsabilidades, incompatível com a atividade jurisdicional, que está dirigida, exatamente, para solucionar conflitos, não para prolongá-los ou negar a prestação jurisdicional adequada ao caso concreto. Se o autor não possui herdeiros necessários que possam vir a ajuizar ação de indignidade quando este vier a falecer, nem é possível deserdar sua companheira por testamento, em razão de não ser sua herdeira necessária, a ação de indignidade por ele proposta, mesmo que em vida, apontando que a companheira não é digna de herdar, deve ser processada, diante da lacuna legislativa referente à hipótese contida nos autos. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão recorrida, afastando a extinção do processo sem apreciação do mérito, e determinar que o juiz processe a ação declaratória de indignidade proposta pelo autor em face da ex-companheira.
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