Apelação Cível. Alimentos Compensatórios até Ultimação da Partilha. Ação Declaratória de União Estável Post Mortem
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. RELAÇÕES CONCOMITANTES. RECONHECIMENTO, CONSIDERADAS AS PARTICULARIDADES DO CASO. DIREITO DE MEAÇÃO SOBRE 1/3 DO IMÓVEL ADQUIRIDO DURANTE A RELAÇÃO. GARANTIA DO DIREITO DE MORADIA ATÉ EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS ATÉ ULTIMAÇÃO DA PARTILHA. 1. No caso, o conjunto probatório e as particularidades autorizam o reconhecimento do relacionamento estável entre a autora e o de cujus (apesar da higidez do vínculo matrimonial do falecido), o qual deve ser declarado entre o ano de 1980 até 14.07.2011, data do óbito (e não pelo período de 50 anos). 2. Diante da coexistência de relacionamentos e dado o regime da comunhão parcial de bens, possui a autora 1/3 do bem onerosamente adquirido pelo casal no curso da união estável (fazenda localizada no Município de Bagé). 3. Contudo, revelando a prova produzida na instrução que metade dos recursos empregados à aquisição deste imóvel é proveniente de patrimônio exclusivo do falecido, a participação da autora no bem deve limitar-se a 1/6. 4. Pertencendo o bem também a terceiros, não há falar em reconhecimento do direito real de habitação, devendo lhe ser garantido, no entanto, o direito de morar na sede da fazenda enquanto não for extinto o... condomínio, com a devida individualização do que lhe cabe. 5. Considerando que o aludido bem é objeto de sucessivos contratos de arrendamento, desnecessária a fixação de alimentos propriamente ditos em favor da autora. 6. No entanto, sopesando que esses frutos não estão sendo direcionados à autora, devem lhe ser repassados mensalmente pelo Espólio, a título de compensatórios, o equivalente a 1,5 salário mínimo, até que seja finalizada a partilha com a efetiva expedição dos formais. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70069630424, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 13/07/2017). (TJ-RS - AC: 70069630424 RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 13/07/2017, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/07/2017)
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