Ação de investigação de paternidade. Indenização por abandono afetivo. Prescrição verificada.
Exclusivo para associados.
(...) 1. A pretensão de indenização por abandono afetivo prescreve em três anos, conforme o prazo estabelecido no art. 206, § 3.º, V, do Código Civil, e começa a contar a partir da maioridade do alimentando. No caso concreto deve ser reconhecida a prescrição, porquanto a presente ação foi ajuizada quase sete anos após o autor atingir a maioridade. 2. O STJ possui o entendimento de que a maioridade, por si só, não é o suficiente para desconstituir a obrigação familiar, e da mesma forma, é devida a pensão em razão da frequência em curso universitário, situações que se adequam ao caso em exame. 3. Na forma da Súmula n. 277 do STJ, nas ações de investigação de paternidade cumuladas com alimentos, o termo inicial destes é a data da citação, e não a da sentença que os concede.
Ementa e inteiro teor para associados
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