STJ
Recurso Especial. União estável. Art. 1.790 do CC/2002. Inconstitucionalidade.
Rel. Ricardo Villas Bôas CuevaPublicada em 10 de abril de 2018
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(...) Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente". Não há mais que se considerar a concorrência do companheiro com os parentes colaterais, os quais somente herdarão na sua ausência. O art. 1.790, III, do Código Civil de 2002, que inseria os colaterais em terceiro lugar na ordem de vocação hereditária, como já se viu, não subsiste mais no sistema.
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