Direito de Família. Alimentos gravídicos. Lei 11.804/2008
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Direito de Família - Alimentos gravídicos - Lei nº 11.804/2008 - Gravidez - Situação atual - Possibilidade de aplicação da lei nova em ação ajuizada anteriormente à vigência da referida lei - Formalismo Jurídico - Instrumentalidade das formas - Celeridade processual. Se antes as disposições concernentes à concessão de alimentos exigiam prova de parentesco ou da obrigação, atualmente, com o advento da Lei nº 11.804/2008, especificamente das disposições contidas em seu artigo 6º, para a concessão de alimentos gravídicos, basta a existência de indícios da paternidade. Presumindo-se que a autora ainda está grávida, a situação é atual, pelo que a lei nova não estará retroagindo, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade jurídica do pedido, pelo o único motivo da ação ter sido ajuizada antes da vigência da Lei 11.804/2008. A moderna concepção de processo, sustentada pelos princípios da economia, instrumentalidade e celeridade processual, determina o aproveitamento máximo dos atos processuais, principalmente quando se trata de ação de cunho alimentar e, quando, não há prejuízo para a defesa das partes.
Ementa e inteiro teor para associados
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