Pensão por morte em favor de menor sob guarda da avó paterna
Exclusivo para associados.
(...) Comporta ressaltar, ainda, que a concessão da pensão por morte ao menor sob guarda, mesmo diante da nova regência advinda da Lei n. 13.135/2015, ainda é cabível, pois não se afigura razoável supor que se tratem de modo distinto menores sob guarda e sob tutela, quando a Constituição exige o respeito à dignidade de ambas indistintamente. Ora, se o objetivo primordial do benefício de pensão por morte é justamente amparar quem, por suas próprias forças, não pode prover a própria subsistência, tem-se que a distinção havida entre menor sob guarda e menor sob tutela, neste particular, não é adequada, já que protege apenas os últimos, deixando os primeiros entregues à sua própria sorte, isto é, à impossibilidade de se manterem em níveis mínimos de dignidade.
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
