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TRF-3

Pensão por morte em favor de menor sob guarda da avó paterna

Rel. Wilson ZauyPublicada em 10 de abril de 2018

Exclusivo para associados.

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(...) Comporta ressaltar, ainda, que a concessão da pensão por morte ao menor sob guarda, mesmo diante da nova regência advinda da Lei n. 13.135/2015, ainda é cabível, pois não se afigura razoável supor que se tratem de modo distinto menores sob guarda e sob tutela, quando a Constituição exige o respeito à dignidade de ambas indistintamente. Ora, se o objetivo primordial do benefício de pensão por morte é justamente amparar quem, por suas próprias forças, não pode prover a própria subsistência, tem-se que a distinção havida entre menor sob guarda e menor sob tutela, neste particular, não é adequada, já que protege apenas os últimos, deixando os primeiros entregues à sua própria sorte, isto é, à impossibilidade de se manterem em níveis mínimos de dignidade.

Ementa e inteiro teor para associados

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