Duplo apelo. Ação de separação judicial. Pedido de conversão em divórcio. Lapso temporal
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DUPLO APELO. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE CONVERSÃO EM DIVÓRCIO. LAPSO TEMPORAL. ART. 1580 CC. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DO ADVOGADO. TESTEMUNHAS ARROLADAS A DESTEMPO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 1. Inadmissível a decretação de divórcio por conversão contado o prazo de 1 (um) ano a que se referem os arts. 1580 do CC e 25 da LD a partir da concessão de liminar em medida cautelar de separação de corpos, face à provisoriedade do decisum que decorre da summaria cognitio, por não sobejar dúvida de que, deliberação de tal natureza, tem como ato final uma sentença que julga procedente ou improcedente o pedido, convalidando ou infirmando o provimento liminar. Exegese dos arts. 888, VI c/c 889 do CPC. 2. Não é nula a sentença que, embora sucinta, analisa com proficiência as teses esposadas pelos litigantes, dentro dos limites objetivos impostos no pedido e na contradita, de acordo com o que determina o art. 458 do CPC, expondo as razões de convencimento do julgador que deu à lide o devido desate. 3. Não cogitando o procurador da parte de justificar, em tempo hábil, a impossibilidade de comparecer à audiência de instrução e julgamento, a realização desta sem sua presença não implica em nulidade. 4. A parte que, a despeito de protestar pela prova testemunhal, não cuidou de apresentar em momento oportuno (decêndio que antecede à audiência) o rol de testemunhas, não pode alegar cerceamento de defesa pela perda do direito à produção de tal prova, face ao caráter preclusivo do prazo estabelecido no art. 407 do CPC. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
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