Ação de Guarda. Alimentos Provisórios. Redução. Descabimento
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(...) Em se tratando de alimentos, ainda que provisórios, o juiz deve considerar, como critério para a fixação do valor da pensão alimentícia, a conjugação proporcional dos elementos 'necessidade do alimentando' e 'possibilidade econômica do alimentante', previstos no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil. III. Considerando que o valor arbitrado a título de pensão alimentícia é ínfimo diante da sobrevivência de uma criança, e, ainda, que o Juiz a quo encontra-se mais próximo das partes, em contato direto com todos os elementos pertinentes ao caso, não se afigura razoável e prudente modificar a decisão agravada, a qual, é importante lembrar, foi proferida após uma cognição sumária, característica dos alimentos provisórios, de modo que nada impede que o magistrado singular, quando do julgamento final da ação, conceda alimentos mais adequados.
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