Apelação. Interrupção da Gravidez. Feto que apresenta malformação múltipla.
Exclusivo para associados.
(...) O Pleno do Supremo Tribunal Federal, por sua vez, no ano de 2012, por maioria de votos (8x2), julgou procedente o pedido formulado na ADPF nº 54/DF, declarando a inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo seria conduta tipificada nos artigos 124, 126 e 128, incisos I e II, do CP. No voto vencedor, da relatoria do eminente Ministro Marco Aurélio, foi ressaltado o caráter não absoluto do direito à vida, segundo o próprio texto constitucional, que admite a pena de morte no caso de guerra declarada (art. 5º, XLVIII). No caso em comento, embora não se esteja a tratar de feto anencéfalo, estamos diante de diversas malformações irreversíveis do feto que, de acordo com a conclusão dos médicos do Hospital de Clínicas de Porto Alegre, acarretarão o óbito fetal intra-uterino. A situação ora reclamada requer a adaptação do ordenamento jurídico à evolução do tempo e às avançadas técnicas que hodiernamente auxiliam a medicina, mormente tratar-se nosso Código Penal do ano de 1940, época em que a ciência médica não dispunha de instrumentos capazes de, durante a gestação, oferecer diagnósticos seguros sobre a existência de anomalias fetais severas, que inviabilizam a vida após o parto, como no caso em exame.
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
