Inventário. Suspensão do processo. Documentos aptos à comprovação da união estável.
Exclusivo para associados.
(...) I.É desnecessária a suspensão do processo de inventário pelo prazo de 120 dias para que a agravante apresentasse documentos que comprovem a união estável alegada na inicial, tendo em vista a farta documentação comprobatória acerca da união estável existente entre a inventariante e o de cujus; II. O contrato de compra e venda firmado entre as partes gera direito ao adquirente. Mesmo sem o devido registro em cartório, é inegável que a avença possui expressão econômica transmissível a título inter vivos ou causa mortis , cabendo a inclusão em inventário para posterior partilha. Assim, é indevida a exigência de colação de registro dos imóveis para inclusão no inventário de bens imóveis que foram objeto de compra e venda não registrada.
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
