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TJ-RS

Direito de Família. Usucapião familiar. Não configuração

Rel. Liselena Schifino Robles RibeiroPublicada em 16 de março de 2018

Exclusivo para associados.

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(...) O art. 1.240-A do Código Civil dispõe que “aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)”. O imóvel tem área maior que 250m2, e é rural, o que afasta a aplicação do artigo mencionado. Outrossim, como disposto na sentença, é proprietário de outro imóvel, o que também inviabiliza o acolhimento do pedido.

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.