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TJ-PR

Divórcio litigioso. Emenda constitucional nº 66. Culpa. Supressão

Rel. Sigurd Roberto BengtssonPublicada em 16 de março de 2018

Exclusivo para associados.

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A mantença ou a mudança do nome depende exclusivamente do desejo do cônjuge que o adotou. O juiz não pode determinar a exclusão. Os dois dispositivos que tratavam do tema com referência à separação judicial (CC 1.571 § 2º e 1.578) não mais subsistem em face da EC 66/10. Com o fim da separação também acabaram os questionamentos sobre culpa. Não há mais qualquer possibilidade de o cônjuge perder o direito de continuar sendo identificado pelo nome que escolheu ao casar. Essa agora é a única regra.

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.