Alteração de regime de bens. Possibilidade. Requisitos
Exclusivo para associados.
(...) O art. 2.039 do CCB prevê que “o regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior, Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916, é o por ele estabelecido”. Significa dizer, tão somente, que, não obstante as modificações legislativas que se tenham operado no decorrer dos anos acerca do regramento de um ou outro dos regimes de bens, quem já era casado até 11-01-2003, quando entrou em vigor este Código, tem o seu regime de bens, qualquer que seja ele, regrado pela normativa do Código de 1916 - aplica-se a lei vigente ao tempo da celebração do ato, mas isso não faz concluir que há óbice a sua modificação.
Ementa e inteiro teor para associados
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