TJ-RS
Direito Civil. Família. Relação de parentesco. Socioafetividade
Rel. Liselena Schifino Robles RibeiroPublicada em 09 de março de 2018
Exclusivo para associados.
Copiar
Reconhecida a socioafetividade, cabível então a cumulação de vínculos de filiação derivados da afetividade e da consanguinidade, de acordo com a decisão do STF, proferida no Recurso Extraordinário 898.060-SC e da Repercussão Geral 622, segundo a qual “a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante, baseada na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”.
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
