Pular para o conteúdo
TJ-MG

Inventário. Direito de usar e de fruir antecipadamente dos bens deixados. Partilha. Testamento público

Rel. Teresa Cristina da Cunha PeixotoPublicada em 07 de março de 2018

Exclusivo para associados.

Copiar

(...) Dessa forma, antes de deferir aos herdeiros o exercício de direitos de usar e de fruir dos bens objetos da herança, necessário se faz validar o testamento público deixado pelo autor da herança, além de solucionar as controvérsias que persistirem no feito, como a suposta violação ao direito de meação e/ou de sucessão legítima dos herdeiros necessários, reafirmo, no intuito de não acentuar a litigiosidade dos sucessores. E nem se diga que a reforma da decisão agravada causará danos aos interesses dos agravados, ao argumento de que restará inviabilizado o pagamento do parcelamento do ITCD, posto que o indeferimento do disposto no parágrafo único do art. 647 em nada impede que o Juízo de origem, em sendo o caso, defira em favor dos sucessores o levantamento de valores para o pagamento do ITCD.

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.