Inventário. Direito de usar e de fruir antecipadamente dos bens deixados. Partilha. Testamento público
Exclusivo para associados.
(...) Dessa forma, antes de deferir aos herdeiros o exercício de direitos de usar e de fruir dos bens objetos da herança, necessário se faz validar o testamento público deixado pelo autor da herança, além de solucionar as controvérsias que persistirem no feito, como a suposta violação ao direito de meação e/ou de sucessão legítima dos herdeiros necessários, reafirmo, no intuito de não acentuar a litigiosidade dos sucessores. E nem se diga que a reforma da decisão agravada causará danos aos interesses dos agravados, ao argumento de que restará inviabilizado o pagamento do parcelamento do ITCD, posto que o indeferimento do disposto no parágrafo único do art. 647 em nada impede que o Juízo de origem, em sendo o caso, defira em favor dos sucessores o levantamento de valores para o pagamento do ITCD.
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
