Apelação Cível. Ação declaratória de nulidade de fiança. Falta de outorga uxória
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE FIANÇA - PRELIMINARES - INÉPCIA DA INICIAL E DECADÊNCIA - REJEITADAS - FALTA DE OUTORGA UXÓRIA - VIGÊNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL - VIOLAÇÃO DO ART. 1.647, III, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - NULIDADE TOTAL E ABSOLUTA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA DECLARATÓRIA - APLICAÇÃO DO ART. 20, § 4º, DO CPC - REGRA QUE NÃO DESPREZA A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DENTRO DOS LIMITES ESTABELECIDOS NO § 3º DO MESMO DISPOSITIVO, COMO FORMA DE EVITAR O AVILTAMENTO DO TRABALHO DO PATRONO DO VENCEDOR - SENTENÇA MANTIDA. Não é inepta a petição inicial que deixa de juntar documento essencial para o deslinde da questão, mas o faz oportunamente, sem que tenha ocorrido prejuízo para a defesa que, aliás, já tinha conhecimento do documento juntado, por ter sido produzido pelo próprio réu. A fiança prestada pelo marido sem o consentimento da mulher constitui-se em nulidade absoluta enquanto viger a sociedade conjugal, de sorte que não flui o prazo decadencial, aplicável aos atos anuláveis, e não aos atos nulos, ainda que se trate de nulidade relativa, visto que só pode ser arguida pelo cônjuge que não participou do ato. É nula a fiança prestada sem a necessária outorga uxória ou marital, não havendo considerá-la parcialmente eficaz para constranger a meação do cônjuge fiador. Necessidade de preservação do patrimônio familiar. Na ação declaratória os honorários advocatícios devem ser fixados de forma equitativa pelo juiz, nos termos do §4° do art. 20, CPC, o que não significa, entrementes, que deva se afastar dos percentuais mínimo e máximo contidos no § 3º do mesmo dispositivo legal. Conforme dispõe a parte final do próprio §4º ("os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior"), é perfeitamente possível fixar a verba honorária entre o mínimo de 10% e o máximo de 20%, mesmo fazendo incidir o §4º do art. 20 citado, com base na apreciação equitativa do juiz. O arbitramento dos honorários advocatícios em patamar irrisório é aviltante e atenta contra o exercício profissional. O parâmetro a ser levado em consideração pelo juiz é o conteúdo do interesse econômico disputado em juízo para, com base nele, fixar a verba honorária. Preliminares rejeitadas. Recurso improvido. Sentença mantida.
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