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TJ-RS

Revisional de alimentos. Pedidos de proibição de sair do país, suspensão de passaporte, suspensão de habilitação e constituição de capital. Indeferimento

Rel. Rui PortanovaPublicada em 15 de fevereiro de 2018

Exclusivo para associados.

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(…) “Não há como proibir o agravado de sair do país, nem de reconstruir sua vida afetiva e/ou profissional através da constituição de outro relacionamento, e mesmo através da mudança de cidade, Estado ou país. Não é porque eventualmente irá se mudar para outro país, que o agravado vai necessariamente incorrer na prática de abandono afetivo. Se depois da mudança, os fatos e o contexto demonstrarem algo nesse sentido, a agravante poderá manejar os meios que o Direito reserva para apurar a ocorrência dos fatos. Até lá, o agravado é absolutamente livre para exercer a garantia constitucional assegurada a todo e qualquer cidadão, de poder ir e vir, como, de onde, e para onde achar melhor. Também não cabe, na seara da ação revisional de alimentos, pretender aplicar medidas restritivas como suspensão de habilitação e constituição de capital, com base em alegação de garantia para pagamento de alimentos. Inclusive porque já há ação de execução dealimentos em curso, a seara própria para que se postule, se assim se quiser, a aplicação de medidas coercitivas tendentes a garantir pagamento.” (…)

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.