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TJ-AL

Negócio jurídico celebrado entre ascendente e descendente. Reconhecimento do vínculo de paternidade entre o de cujus e o autor após a celebração do negócio

Rel. Elisabeth Carvalho NascimentoPublicada em 09 de fevereiro de 2018

Exclusivo para associados.

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(…) “Na espécie, à época da concretização do negócio jurídico, o autor ainda não figurava como filho do de cujus, condição que somente veio a ser reconhecida no bojo de ação investigatória posteriormente ajuizada. Dadas tais circunstâncias, o seu consentimento (nos termos da norma disposta no artigo 496 do Código Civil de 2002) não era exigível nem passou a sê-lo em razão do posterior reconhecimento de seu estado de filiação. Na verdade, quando a autor obteve o reconhecimento de sua condição de filho, a transferência já consubstanciava situação jurídica definitivamente constituída, geradora de direito subjetivo ao réu, cujos efeitos passados não podem ser alterados pela ulterior sentença declaratória de paternidade, devendo ser, assim, prestigiado o princípio constitucional da segurança jurídica.” (…)

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.