Negócio jurídico celebrado entre ascendente e descendente. Reconhecimento do vínculo de paternidade entre o de cujus e o autor após a celebração do negócio
Exclusivo para associados.
(…) “Na espécie, à época da concretização do negócio jurídico, o autor ainda não figurava como filho do de cujus, condição que somente veio a ser reconhecida no bojo de ação investigatória posteriormente ajuizada. Dadas tais circunstâncias, o seu consentimento (nos termos da norma disposta no artigo 496 do Código Civil de 2002) não era exigível nem passou a sê-lo em razão do posterior reconhecimento de seu estado de filiação. Na verdade, quando a autor obteve o reconhecimento de sua condição de filho, a transferência já consubstanciava situação jurídica definitivamente constituída, geradora de direito subjetivo ao réu, cujos efeitos passados não podem ser alterados pela ulterior sentença declaratória de paternidade, devendo ser, assim, prestigiado o princípio constitucional da segurança jurídica.” (…)
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
